Processo 0029112-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029112-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029112-04.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0011249-41.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00353428 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANA MARIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA OAB/RJ-205399 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0029112-04.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0011249-41.2020.8.19.0066 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ANA MARIA RODRIGUES DA COSTA RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA POR PERITO ESPECIALISTA. INSATISFAÇÃO TRÍPLICE. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica por especialista em urologia, em ação indenizatória relativa a suposta falha na assistência médica prestada a custodiado acometido por neoplasia maligna do pênis. 2. O laudo pericial, elaborado por médico generalista, apresentou conclusões contraditórias e foi impugnado por ambas as partes, que manifestaram insatisfação quanto à sua suficiência e idoneidade técnica. 3. O juízo de origem homologou o laudo e indeferiu nova perícia, fundamentando a decisão na suficiência dos esclarecimentos prestados e na desnecessidade de nova prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova perícia médica, conduzida por especialista em urologia, diante da insuficiência e controvérsia do laudo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial apresentado revelou-se tecnicamente frágil e contraditório, não esclarecendo de forma adequada as questões relativas ao nexo causal e à conduta médica. 6. Todas as partes manifestaram insatisfação com o laudo, reconhecendo sua insuficiência para o deslinde da controvérsia. 7. O artigo 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 8. O artigo 465 do CPC impõe ao juiz o dever de nomear perito especializado no objeto da perícia. 9. A repetição da perícia não decorre de mero inconformismo, mas de fundamentação técnica robusta, sendo indispensável para a busca da verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular o laudo pericial e os atos dele derivados, determinando a realização de nova perícia médica, a ser conduzida exclusivamente por especialista em urologia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 480, 932. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 155. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 0011249-41.2020.8.19.0066), indeferiu o pedido de realização de nova…

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