Processo 0029118-81.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029118-81.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: COMBUSTIVEIS PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO VERAS JOSINO - CE33961 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por COMBUSTÍVEIS PARAIBANO LTDA objetivando a concessão de provimento jurisdicional liminar que determine à autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, a proceder à apreciação do pedido de compensação indicado na petição inicial deste writ, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. É o que há de relevante a relatar. DECIDO. Penso que a Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando por estes solicitadas e de apreciar os requerimentos formulados, sob pena de responsabilidade. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha comprovado o exercício de seu direito de petição, requerendo a compensação de valores recolhidos indevidamente, percebe-se que, transcorrido lapso de tempo superior a um ano, a Administração permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A matéria é regida pela Lei n° 11.457/07, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal e prevê prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão na esfera administrativa, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A norma foi editada com lastro no princípio da eficiência e na garantia da duração razoável e celeridade de tramite dos processos; regras insculpidas nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que vinculam a atividade da Administração tributária, a qual deve envidar esforços para cumprir os prazos estabelecidos em lei. Nesse sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA…
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