Processo 0029119-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029119-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029119-93.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0803970-41.2025.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00353512 AGTE: DANIELA DE JESUS PEREIRA SOARES ADVOGADO: NAIDE MARINHO DA COSTA OAB/RJ-074228 AGDO: MUNICÍPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI AGDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAPERI Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029119-93.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803970-41.2025.8.19.0083 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAPERI AGRAVANTE: DANIELA DE JESUS PEREIRA SOARES AGRAVADO 1: MUNICÍPIO DE JAPERI AGRAVADO 2: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAPERI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal em face da decisão de index. 272774255, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança, que objetiva a imediata lotação da Agravante em unidade escolar de origem anterior à permuta, conforme a seguir: "1. Tendo em vista os documentos apresentados no indexador 268789691, reconsidero a decisão proferida anteriormente e, consequentemente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELA DE JESUS PEREIRA SOARES com pedido liminar de retorno da impetrante à unidade escolar de origem anterior a permuta. Narra a impetrante que é servidora efetiva do Município de Japeri, desde 17/03/2000, e ocupa o cargo de professora na rede municipal, sob a matrícula nº 1198-02. Alega que, após um período de permuta no município de Mesquita, autorizado pela Administração, a servidora solicitou o término da permuta em 22 de julho de 2025 e o retorno para o município de origem. No entanto, afirma que a Administração Municipal determinou sua lotação em outra instituição. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver prova documental suficiente a evidenciar a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A lotação de servidores deve atender a supremacia do interesse público. Desse modo, a incumbência de controle de vagas é feita com base no mérito administrativo e não pode ser invadido pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, delineado no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da CRFB/88, possível, apenas, o controle da legalidade dos atos administrativos na forma do art. 23 da Lei nº 12.016 /0 9. Desse modo, não há no caso concreto demonstração de vícios capazes de ilidir a regularidade da lotação da servidora após afastamento por permuta, conforme artigo 62 da Lei 14.133/2021. Éimportante frisar que as decisões relacionadas estão adstritas à análise técnica da Administração Pública e o Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade administrativa sem que se evidencie a ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica, inicialmente, no presente caso. A impetrante não…

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