Processo 0029122-28.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029122-28.2025.4.05.8400 AUTOR: S. E. D. S. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ZULEIDE MARIA DA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por S. E. D. S. D. L., representada por ZULEIDE MARIA DA SILVA e DANIEL BATISTA DE LIMA contra a EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Do pedido de realização de perícia A parte ré, em audiência de instrução, requereu a realização de perícia indireta sobre o prontuário médico da parte autora. Contudo, entendo que é desnecessária a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico, visto que, na audiência de instrução realizada, a médica ouvida foi indagada sobre os procedimentos médicos adotados e se tais procedimentos estavam de acordo com os protocolos clínicos previstos para o caso, o que permite o cotejo da prova documental (prontuário médico) com a prova testemunhal para o esclarecimento de todos os pontos controvertidos indicados na petição inicial. Diante disso, indefiro o pedido de realização de perícia feito pela parte ré. Do mérito O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sabe-se que no campo da responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, mister se conjuguem três elementos para que se configure o dever de indenizar: a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. A teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade integral do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer caso, mas sim dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do lesado,…
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