Processo 0029122-35.2012.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por DELTATEC SERVIÇOS LIDA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Narrou a parte autora, em síntese, que através de processo licitatório, sagrou-se vencedora no certame, contrato (192/2009) assinado em 03.08.2009, para a execução de obra de Retificação do Córrego do Açude - segundo trecho, Av. Euclides Figueiredo, Av. Antônio de Almeida e Núcleo Santa Izabel - 03 consolidadas, nesta cidade. Aduziu que regime de execução da obra foi o de empreitada, com prazo previsto de 345 dias corridos, sendo seu custo global, inicialmente orçado em R$2.263.403,06, incluída a mão-de-obra e material de consumo, equipamentos e ferramentas, conforme cronograma físico-financeiro e planilha de quantitativos e preços unitários. Acrescentou que restou estabelecido que o pagamento se daria através de medições mensais efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras, conforme se infere da cláusula quinta, do contrato de obra e cláusula primeira. Informou que passados aproximadamente oito meses do início das obras, recebeu ofício, subscrito pelo então Secretário Municipal de Obras, dando-lhe ciência sobre a necessidade de ambas as partes atenderem observações do Tribunal de Contas do Estado. Asseverou que se colocou à disposição para estudar e promover as adequações que fossem necessárias, de modo a atender o Tribunal de Contas deste Estado, mas também observou que os pagamentos dos serviços até então executados deveriam ser liberados, o que não havia sido feito até aquele momento. Afirmou que ante a ausência dos pagamentos, não restou alternativa senão a de paralisar a execução da obra, já que até então não havia recebido qualquer pagamento, muito embora estivesse cumprindo o cronograma proposto em licitação. Destacou que ajustaram as partes a elaboração de primeiro termo aditivo ao contrato primitivo, de n° 258/2010, visando adequá-lo ao TCE, reduzindo o valor do contrato em quase 10%, além de prorrogar o prazo para sua conclusão por mais cento e oitenta dias. Nesta ocasião o réu promoveu o pagamento das medições até então realizadas. Ressaltou que no decorrer da execução da obra encontrou rocha em parte do local de assentamento das galerias, comunicando o fato, por escrito, ao Secretário Municipal de Obras, todavia, não implicou em alteração do objeto do contrato, mas sim em acréscimos de valor, de aproximadamente R$ 408.680,06, à época, portanto dentro do limite de 25% previsto no § 1, I do art. 65, do Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas. Salientou que firmou com o réu um segundo termo aditivo ao contrato primitivo, de n° 009/2011, assinado em 18/01/2011, mas tão somente concedendo prazo para conclusão da obra. Ressaltou que os aditivos assinados não foram suficientes para recompor, em sua integralidade, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e garantir a conclusão da obra. Informou que o os serviços efetivamente executados, cuja importância alcança R$ 940.719,82, consistente nos itens não pagos até a elaboração da 24° medição e mais aqueles serviços executados entre esta última medição até a efetiva paralisação da obra. Ademais, além da importância acima, é credor da quantia de R$ 121.569,86, a título de reajuste previsto no inc. XI, do art. 40, da Lei n° 8.666/93. Assim, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.062.289,68. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 12 e 13. Despacho no id. 97 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação no id.…
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