Processo 0029129-07.2025.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1- O reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais, esculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, via de regra, protege a pessoa física, sendo sua aplicação à pessoa jurídica, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade de verbas destinadas ao pagamento dos funcionários, excepcional e possível apenas mediante a comprovação respectiva. Da mesma maneira, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em razão da sua necessidade para a manutenção da empresa depende de robusto conjunto probatório. Conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)”. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034260-77.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustenta, pois a parte agravante não apresentou provas contundentes de que os valores eram essenciais para a manutenção da empresa. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se aplica a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas, salvo se demonstrada a indispensabilidade dos valores para a continuidade das atividades da empresa. 5. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados eram a única fonte de ativos para o pagamento de salários, nem que sua situação financeira era delicada.6. A alegação de excesso de execução foi considerada inovação recursal, pois não foi objeto de deliberação na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a penhora on-line. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica de forma automática, sendo necessária a comprovação de que tais valores são essenciais para a continuidade das atividades da empresa e que não existem outros ativos disponíveis para o pagamento de obrigações trabalhistas. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055031-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.