Processo 0029131-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029131-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029131-10.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0216225-11.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353585 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: ASGAARD NAVEGACAO S A ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029131-10.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS AGRAVADO: ASGAARD NAVEGAÇÃO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente, que lhe move a ora recorrida, proferida nos seguintes termos (id. 1214 da origem): "1 Indefiro o pedido de substituição do perito Dr FERNANDO BERGMAN aduzida pela ré PETROBRAS as fls. 1201/1204, sob o fundamento , em síntese, de "falta de conhecimento técnico ou científico sobre o objeto da perícia" , tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito as fls 1059/1061 e 1184/1186 dos quais se destaca: " ...possui a expertise para realizar análise técnica acerca da avaliação de Due Diligence que atribuiu Grau de Risco de Integridade-GRI." "este Perito do Juízo atua juto ao Grupo CCR na função técnica de Assistente Técnico da empresa, a qual atualmente denominada de Motiva sendo a maior empresa de infraestrutura de mobilidade do Brasil, atuando nos setores de concessão de rodovias, mobilidade urbana e aeroportos, atendendo ao requisitos técnicos de contratação atendendo ao requisitos estabelecidos pela empresa através de seu Código de Ética do Fornecedor, inclusive com atendimento a condições de conhecimento e atendimento ao Due Diligence, conforme apresentado o trecho do referido Código, que por motivos de confidencialidade não poderá ser apresentado na íntegra, o qual será indicado parcialmente a seguir: ..." Assim, mantenho o Dr FERNANDO BERGMAN como perito do Juízo. 2. O perito Dr FERNANDO BERGMAN orçou honorários em 34.400,00 UFIR-RJ, que totalizam cerca de R$170.624, os quais foram impugnados pelas partes. Ao perito , em dez dias, sobre impugnação aos seus honorários. lr" Alega a recorrente que "a presente controvérsia insere-se em litígio no qual se discute, em síntese, a regularidade da reavaliação do Grau de Risco de Integridade (GRI) atribuído à Agravada, no âmbito do procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI), integrante do Programa Petrobras de Prevenção da Corrupção". Aduz que, na ação de origem, se sustenta que, em procedimento licitatório destinado ao afretamento de embarcações de apoio marítimo (Processo nº 7003175662), a recorrida teria sido desclassificada em razão de atribuição de GRI alto. Discorre que, "no tocante aos fundamentos concretos e técnicos que ensejaram a elevação do GRI da Agravada, a…

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