Processo 0029132-68.2025.8.16.0014
TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029132-68.2025.8.16.0014 Processo: 0029132-68.2025.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): SIDNEY MARQUES Polo Passivo(s): 1. Trata-se de pedido formulado por SIDNEY MARQUES para que seja autorizado por este Juízo o registro extemporâneo do óbito de CLAUDENIR MOITEIRO MARQUES, falecido em 06/11/2020, cujo assento civil não foi lavrado no prazo legal. O requerente apresentou a Declaração de Óbito n. 30714071-7 e demais documentos que comprovam o falecimento e sepultamento. O Ministério Público, em parecer acostado aos autos (seq. 48.1), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73, o registro de óbito é obrigatório, não sendo possível o sepultamento sem a certidão respectiva. Ademais, conforme art. 78 da mesma Lei, o assento deve ser lavrado em até 24 horas do falecimento, podendo estender-se ao prazo de 15 dias (art. 50), sendo necessária a autorização judicial para registros extemporâneos, como previsto no art. 300 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. No presente caso, restou comprovado o falecimento de Claudenir Moiteiro Marques em 06/11/2020, por meio da Declaração de Óbito e contrato de serviços funerários (seq. 1.1). O parecer ministerial é favorável à procedência, e não há qualquer óbice legal para o deferimento do pleito. Assim, o pedido deve ser acolhido, visando dar eficácia jurídica à situação fática e garantir a publicidade do evento. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY MARQUES, para AUTORIZAR o registro extemporâneo do óbito de CLAUDENIR MOITEIRO MARQUES, ocorrido em 06/11/2020, devendo o Cartório de Registro Civil competente proceder à lavratura do assento, observando os documentos constantes nos autos. Sem custas ou honorários sucumbenciais, diante da natureza do pedido. Publicações e registros automáticos, via Projudi. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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