Processo 0029133-26.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029133-26.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029133-26.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248707090 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MANOEL CÍCERO ALVES DE LYRA FILHO E VALDA VIEIRA DA COSTA DE ALMEIDA ajuizaram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face DE BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos (ID 32552376). Narraram os autores que foram empregados da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) por mais de trinta anos e mantiveram vínculo com o plano de saúde coletivo empresarial durante todo o período laboral (ID 32552376). Esclareceram que, após a aposentadoria, permaneceram vinculados à apólice coletiva estipulada pela ex-empregadora perante a seguradora ré (ID 32552376). Alegaram que o réu violou o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 ao segregar os aposentados dos empregados ativos, passando a aplicar aos inativos reajustes diferenciados e extorsivos por mudança de faixa etária e por sinistralidade, acumulando aumentos de 366,31% entre os anos de 2012 e 2018, enquanto o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais somou 99,77% no mesmo período (ID 32552376). Pugnaram, assim, pela procedência dos pedidos para: a) alterar a modalidade do contrato ou afastar a segregação, aplicando-se as regras e tabelas praticadas para os ativos; b) anular os reajustes cobrados em desacordo com a legislação e recalcular as mensalidades; c) condenar o réu à restituição em dobro das quantias pagas a maior nos últimos dez anos; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor (ID 32552376). Juntaram documentos probatórios (ID 32552323 a ID 32552370). O juízo indeferiu a tutela de urgência inicial e determinou a citação da ré (ID 37899270). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 38290439), que foram rejeitados. Citado regularmente (ID 38028802), o réu Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ID 40812712). Arguiu prejudiciais de mérito de prescrição anual ou trienal (ID 40812712). No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes contratualmente previstos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, alegando que a apólice coletiva empresarial possui regime regulatório próprio e não se submete aos índices teto da ANS fixados para os planos individuais (ID 40812712). Argumentou que a cobrança por faixa etária possui embasamento atuarial e normativo, cumprindo a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS (ID 40812712). Noticiou que pactuou com a CELPE a Condição Particular nº 024 para estender a cobrança por faixa etária a todos os usuários ativos e inativos, uniformizando o modelo de custeio (ID 40812712). Pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais (ID 40812712). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 41802307) e acostou laudo pericial emprestado (ID 43752736). Em razão de decisões de afetação em recursos repetitivos, o feito foi inicialmente sobrestado (ID 47611528). A parte autora…

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