Processo 0029134-30.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029134-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237389655 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte ré (ID 236450338), por meio da qual a UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informa o cumprimento administrativo da tutela de urgência concedida nos autos, aduzindo que o medicamento Ustequinumabe (Stelara®) encontra-se disponível na farmácia do Hospital Unimed Recife III desde 09/04/2026, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por alegada perda superveniente do interesse de agir. A extinção do processo pressupõe que a pretensão autoral tenha sido integralmente satisfeita ou que o interesse processual tenha efetivamente desaparecido em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. Não é o que se verifica no caso concreto. A exordial veicula, além do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio do medicamento Ustequinumabe — objeto da tutela de urgência já deferida —, pedido autônomo de indenização por danos morais, cuja pretensão não se exaure com o fornecimento administrativo tardio do fármaco, ocorrido apenas após a intervenção judicial. A disponibilização do medicamento pela ré, verificada somente no dia seguinte à concessão da liminar (ID 236199887), não apaga os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, tampouco configura satisfação voluntária da obrigação que pudesse caracterizar perda superveniente do interesse de agir. Ao contrário, a conduta da operadora — autorização tardia, ausência de disponibilidade do fármaco nas farmácias credenciadas e necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade de tratamento de paciente com doença inflamatória intestinal crônica grave, multirrefratária e dependente de terapia biológica de manutenção — integra o próprio substrato fático da pretensão de reparação. Indefere-se, portanto, o pedido de extinção. Anote-se, ademais, que a parte autora juntou laudo médico atualizado (ID 236234261) e formulou pedidos adicionais relativos à efetivação da tutela (ID 236234258), os quais ainda aguardam apreciação, razão adicional pela qual o encerramento prematuro do feito seria processualmente inadequado. Dito isso, levando em consideração a informação prestada pela ré de que o medicamento está disponível na farmácia do HURIII desde 09/04/2026, e considerando que a tutela de urgência determinou o custeio integral do tratamento com periodicidade a cada 8 (oito) semanas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: (i) se efetivamente recebeu a dose do medicamento prescrita; (ii) se a ré vem cumprindo integralmente a decisão liminar; e (iii) se há fato superveniente relevante ao deslinde da causa, oportunidade em que também poderá se manifestar sobre eventual persistência da necessidade de majoração das astreintes ou adoção de medidas executivas atípicas requeridas na petição de ID 236234258. No mais, retomando o curso ordinário do processo e observando-se que a citação da parte ré restou validamente aperfeiçoada por comparecimento espontâneo, conforme…
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