Processo 0029134-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029134-62.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029134-62.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805980-07.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00353646 IMPTE: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 IMPTE: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 PACIENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS CORREU: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES MARQUES CORREU: PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS CORREU: CEZAR SERAFIN DE OLIVEIRA JUNIOR CORREU: ANDRE LUCAS MARINHO TIAGO DA SILVA CORREU: RAFAEL DE OLIVEIRA MENEZES CORREU: FABRICIO DIAS MOREIRA CORREU: LUIZ FERNANDO LEONCIO CASTILHO CORREU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA CORREU: BRENER CARVALHO DE SOUZA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029134-62.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0805980-07.2025.8.19.0003 Impetrantes: Wederson Cardoso Corrêa e Rafael Corrêa dos Santos Paciente: FÁBIO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Corréus: Rafael de Oliveira Menezes, Marcos Antônio de Oliveira Silva, André Lucas Marinho Tiago da Silva, Luiz Fernando Leôncio Castilho, Marcos Vinícius Fernandes Marques, Pedro Lucas Rodrigues dos Santos, Brener Carvalho de Souza, Cézar Serafin de Oliveira Júnior e Fabrício Dias Moreira Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS, vulgo "Fael". O Ministério Público, em 01/08/2025, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (id. 213650217 - PJe). Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados nos seguintes termos, in verbis: "(...) Inicialmente, registre-se a presença da materialidade delitiva e da respectiva autoria (fumus comissi delicti), a qual indubitavelmente recai sobre os denunciados, que formam associação criminosa especializada em prática coordenada de crimes de furtos/roubos e de adulterações de veículos automotores na cidade de Angra dos Reis e adjacentes, conforme o relato das vítimas e testemunhas, bem como de confissões parciais delineados em linhas anteriores. Igualmente, o periculum libertatis é evidente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se, nesse aspecto, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de associação criminosa. Convém ressaltar que, após o período investigado nestes autos, a quadrilha continuou a desempenhar a atividade criminosa. No ponto, revelou-se que em maio de 2024 o adolescente KAUAN LEÔNCIO SOARES foi apreendido ao ser abordado enquanto conduzia uma motocicleta objeto de furto (AIAI 166-02371/2024) e o adolescente Kauan e o DENUNCIADO LUIZ FERNANDO foi denunciado em razão de ter participado de outro roubo de motocicleta, com envolvimento do adolescente Kauan, em fevereiro de 2024 (166-00792/2024, processo 0806525- 14.2024.8.19.0003). Isso mostra que a associação criminosa continua em funcionamento, de modo que a liberdade de seus integrantes representa risco…

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