Processo 0029135-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029135-47.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0828041-28.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353647 IMPTE: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 PACIENTE: MATHEUS CARDOSO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 34 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0029135-47.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0828041-28.2026.8.19.0001 Impetrante: Ricardo de Salles Vieira (OAB/RJ nº 141.017) Paciente: MATHEUS CARDOSO DA SILVA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de MATHEUS CARDOSO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi preso em flagrante, em 31 de março de 2026, por ter, supostamente, infringido os comandos normativos insertos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, § 2º, III, e 329, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão atacada encontra-se fundamentada primordialmente na gravidade abstrata do delito e em presunções de periculosidade desprovidas de lastro em elementos concretos e contemporâneos. Defende a flagrante desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da homogeneidade diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (36g de maconha), porquanto seria provável o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que resultaria em regime de cumprimento de pena diverso do fechado ou na substituição por penas restritivas de direitos. Adiciona que a manutenção do paciente no cárcere impede que o mesmo garanta a subsistência de seu núcleo familiar, considerando ser o único provedor de sua família, tendo um filho menor de idade. Assevera que diante da ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, bem como considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como mototaxista, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, mostra-se perfeitamente adequada e suficiente. Objetiva a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria…
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