Processo 0029136-12.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029136-12.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDUARDO CAMPERO GARCIA JUNIOR, NATHALIA CAMPERO GARCIA, NAYANA CAMPERO GARCIA, NAYARA CAMPERO CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEISE BERNARDO MEDEIROS BARRETO - RN14904 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS - RN10745-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PEDD2 Autos n. 0029136-12.2025.4.05.8400 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado. 4. Portanto, o acórdão passará a ter a seguinte redação: PD Autos nº 0029136-12.2025.4.05.8400 AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora conta sentença que julgou improcedente em parte o pedido formulado pelos autores, para condenar a UNIÃO ao pagamento da indenização prevista na Lei 14.128, de 26/03/2021. Aduz fazer jus, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e com as despesas com funeral, no valor de R$ 13.848,99, em razão do óbito do médico EDUARDO CAMPERO GARCIA, que trabalhou no atendimento a pacientes acometidos pela Covid-19. 2. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º , § 1º , inciso III da Lei n.º 10.259 /2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que…
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