Processo 0029137-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (7)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029137-17.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0807981-12.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00353681 IMPTE: KAYO FELLIPE MARTINS SOARES OAB/RJ-219558 PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS ANJOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA CORREU: BRUNA GEÓRGEA CORREA MARQUES CORREU: VANESSA CRISTINA CUNHA CORDEIRO CORREU: PAULO CIRO ESTEVAO MENDONÇA CORREU: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA CORREU: IZABELA DA SILVA GOMES Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0029137-17.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): KAYO FELLIPE MARTINS SOARES PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA CORRÉUS: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA; BRUNA GEORGEA CORREA MARQUES; IZABELA DA SILVA GOMES; PAULO CIRO ESTEVÃO MENDONÇA; VANESSA CRISTINA CUNHA CORDEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA ARTIGOS 171, CAPUT E §4º E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 171, CAPUT E §4º E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA. ZELO E EMPENHO DO JUÍZO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE REJEITADA. 1) A presente impetração combate a decisão de conservação da prisão preventiva ao Paciente, imposta ao Paciente por suposta participação em "GOLPE DA CESTA BÁSICA", perpetrado contra idosos aposentados. Extrai-se dos autos que a dinâmica delitiva consistia em ludibriar idosos aposentados com uma falsa contemplação de benefício governamental (consistente na entrega de cestas básicas), sendo assim obtida a fotografia do rosto do idoso e seu documento de identificação. A seguir, os golpistas abriam uma conta bancária em nome da vítima e contratavam empréstimos consignados sem o seu conhecimento, cujos valores obtidos foram pulverizados em diversas contas bancárias, cabendo ao Paciente o recebimento dos valores ilícitos em sua conta corrente, conforme elucida a peça acusatória que deflagra o processo de origem. 2) A impetração sustenta fragilidade probatória, motivo pelo qual chega a requerer o "trancamento" da ação por ausência de justa causa, bem como busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência do periculum libertatis e contemporaneidade da medida, assegurando a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2.1) Ocorre, todavia, que essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente (nº 0083146-60.2025.8.19.0000), que restou denegado. 2.2) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Portanto, a reedição dos fundamentos do pedido anterior, sem inovação, não pode ser conhecida. 3) Por sua vez, não merece acolhimento a arguição de excesso de prazo, também invocada pela impetrante para buscar a concessão da ordem. 3.1) Pondere-se a esse respeito que, tomando por parâmetro a prática delituosa…
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