Processo 0029137-74.2022.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029137-74.2022.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, autuados sob o n.º 0029137- 74.2022.8.16.0021, ajuizada por Isaias do Carmo Oliveira em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, já devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO ISAIAS DO CARMO OLIVEIRA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR , afirmando, em síntese, que: teria firmado, em 25/01/2022, como locatário, contrato de locação residencial, cujo objeto consistiria no imóvel situado à Rua Caiçaras, n.º 194, Bairro Santa Cruz, CEP 85806-340, neste Município de Cascavel/PR; na base de dados da requerida, o imóvel estaria com endereço cadastrado à Rua Aimorés, n.º 909, Bairro Santa Cruz, CEP 85806- 330, Cascavel/PR, matrícula sob n.º 2568.8945; conforme estipulado no contrato de locação, a conta de água seria cobrada juntamente ao boleto do aluguel, em razão do que não se faria necessária a troca de titularidade do imóvel perante a SANEPAR; haveria apenas um hidrômetro no local, para uso comum dos inquilinos, de modo que as contas teriam permanecido em nome do proprietário do imóvel durante a vigência do contrato; “Por motivos de foro íntimo, houve o distrato do Contrato de Locação em meados de Abril de 2022, sendo que em 23 de maio de 2022, o Requerente firmou novo Contrato de Locação, passando a residir no imóvel situado à Rua Krahos, n.º 676, Bairro Santa Cruz, CEP 85806-130, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná” ; contudo, teriam sido gerados débitos em desfavor do autor referentes a faturas de água e esgoto com vencimento nos meses de junho a agosto de 2022; nos meses de julho e agosto de 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 2022, teria ocorrido a cobrança da tarifa mínima, o que demonstraria que a inocorrência de prestação de serviços pela ré; a troca de titularidade perante a SANEPAR teria ocorrido sem o consentimento do requerente, o qual só teria tomado conhecimento da alteração cadastral após tentar registrar em seu nome a matrícula do imóvel em que reside atualmente, o que teria sido impossibilitado pela existência de débitos; teria entrado em contato com a requerida diversas vezes, “mas não obteve êxito na solução do impasse”; o caso em tela constituiria relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; “No presente caso, verificam-se diversos abusos praticados pela Requerida, que em evidente falha na prestação dos serviços, autorizou e promoveu a troca de titularidade da conta de água e esgoto ao nome do Requerente que, além de não residir mais no imóvel há meses, não faz uso dos serviços que estão sendo cobrados”; deveria a empresa ré ser responsabilidade pelos danos que teriam sido causados ao autor; os danos morais seriam evidentes, pois teria ocorrido falha na prestação dos serviços mediante a autorização e promoção de troca de titularidade da matrícula n.º 2568.8945; a requerida teria gerado três faturas em desfavor da parte autora, impossibilitando-a de registrar em seu nome a matrícula do imóvel em que reside atualmente; assim, a situação vivenciada pelo demandante ultrapassaria em muito o mero dissabor, sendo passível de indenização; faria jus ao recebimento de indenização por danos morais na monta de…

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