Processo 0029139-53.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0029139-53.2015.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma Suplementar
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029139-53.2015.4.01.3800/MG APELADO : VIVIANE PRATES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VIVIANE PRATES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a autora, servidora da Carreira do Seguro Social, postula a revisão de suas progressões e promoções funcionais com observância do interstício de 12 meses, com reenquadramento na Tabela de Vencimentos e pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto às progressões de 2008 e 2009 e condenando o INSS a revisar as progressões funcionais com interstício de 12 meses a partir de 23/02/2010, com pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença determinou a remessa necessária dos autos ao Tribunal. O INSS apelou, requerendo a revogação da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, a reforma integral da sentença, com fundamento na legalidade do interstício de 18 meses e na falta de interesse processual superveniente. A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço da remessa necessária. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, V, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para dar parcial provimento ao recurso, já que a sentença encontra-se em confronto com teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Preliminares O INSS suscita, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita deferida à autora. O pedido não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida pelo juízo de origem com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, cuja presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca da suficiência financeira do beneficiário. O INSS não produziu prova apta a ilidir essa presunção, limitando-se a apontar o valor da remuneração da autora, o que, por si só, é insuficiente para esse fim, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Mantém-se, portanto, o benefício da justiça gratuita. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual superveniente. A Lei nº 13.324/2016, ao reconhecer o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos na esfera administrativa, com recomposição do servidor somente a partir de 1º de janeiro de 2017. Subsiste, portanto, o interesse processual da autora quanto às diferenças remuneratórias anteriores a essa data, que a Administração não pagou e não pagaria espontaneamente. Rejeito, por fim, a preliminar de mérito relativa à prescrição do fundo de direito. A sentença recorrida adotou premissa equivocada ao equiparar a hipótese dos autos a um ato único de efeitos concretos, fixando como marco prescricional a data das progressões concedidas em 2008 e 2009. A situação dos autos é substancialmente diversa: cuida-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado na inércia do INSS em realizar as…

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