Processo 0029140-08.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029140-08.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029140-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FABIANA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO REVISIONAL DE JUROS, DECLARATÓRIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  proposto por FABIANA FERREIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO HONDA S/A. , todos nos autos qualificados. A parte autora deve , no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular) , assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente ou revisão de ofício. Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória. Em sede de tutela de urgência, a parte requer: [sic] "a)Recalcular as parcelas, conforme a taxa média de juros do Banco Honda informada ao BACEN, quanto às prestações vincendas do contrato, e que o Banco entregue, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento com valor mensal de R$ 569,25. Havendo descumprimento da medida, seja autorizado o depósito judicial das parcelas; b) impedir de realizar a negativação do CPF da requerente no SPC/SERASA e Protesto; c) fixar multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional;" (...) ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Decido. A princípio, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, nota-se que a parte autora afirma que realizou contrato(s) junto à parte requerida, de forma que eventuais cláusulas/juros/tarifas ditas como abusivas ou suposto vício de consentimento, deverão ser analisadas em momento oportuno, não sendo medida razoável a ser tomada nesta fase processual. Ademais, determinar tal medida seria o mesmo que antecipar o mérito da questão, o que é incabível. Nesse sentido: Tutela de urgência – "Ação revisional de juros contratuais c.c. obrigação de fazer" - Financiamento de veículo – Pretendida pela agravante a imediata redução do valor das parcelas e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito – Documentos apresentados pela agravante que são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Fato de a taxa de juros prevista no contrato ser superior à taxa média de mercado que, por si só, não caracteriza abusividade - Ausência de elementos seguros para o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida na inicial – Concessão da tutela almejada que não se legitima – Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011888-92.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE…

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