Processo 0029149-97.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029149-97.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029149-97.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : MARILIA NASCIMENTO ALCANJO ADVOGADO(A) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG072972) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE PARCELA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA UFMG PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e por MARÍLIA NASCIMENTO ALCANJO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a devolução ao erário dos valores recebidos a título de GAE incidente sobre VPNI e rejeitou o pedido de manutenção da referida forma de cálculo. A UFMG requer a reforma para reconhecer a exigibilidade da restituição dos valores pagos indevidamente após a ciência da ilegalidade. A autora, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento da decadência administrativa e a manutenção definitiva da incidência da GAE sobre a VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 na revisão da forma de cálculo da GAE; (ii) estabelecer se é legal a supressão da incidência da GAE sobre a VPNI; e (iii) determinar se é legítima a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Delegada nº 13/1992 fixa o vencimento básico como base de cálculo da GAE, não abrangendo a VPNI, que possui natureza de vantagem pessoal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 95.689/1988. A inclusão da VPNI na base de cálculo da GAE configura pagamento em desacordo com o texto legal, não decorrendo de interpretação razoável da norma, mas de critério manifestamente incompatível com a legislação de regência. A revisão da forma de cálculo da gratificação envolve relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial renova-se mês a mês, afastando a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A Administração exerce o poder-dever de autotutela ao cessar pagamentos realizados em desconformidade com a lei, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. A supressão de parcela indevida não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), pois não há direito adquirido à percepção de vantagem ilegal. A jurisprudência admite a inexigibilidade de devolução apenas quanto às parcelas percebidas de boa-fé até a data da notificação formal da ilegalidade, sendo legítima a reposição dos valores recebidos após a ciência inequívoca da irregularidade. A restituição ao erário encontra amparo no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, observados os limites legais de desconto sobre a remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo desprovido. Apelação provida. Tese de julgamento : A incidência da GAE sobre a VPNI é ilegal, pois a base de cálculo da gratificação restringe-se ao vencimento básico definido em lei. A revisão da forma de cálculo de vantagem paga em desacordo com a lei, em relação jurídica de trato sucessivo, não se submete à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A supressão de parcela remuneratória indevida não viola a irredutibilidade de vencimentos nem…
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