Processo 0029150-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029150-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029150-16.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0949779-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353892 AGTE: EDSON DE JESUS FELIPPE ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029150-16.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: EDSON DE JESUS FELIPPE AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Quando da interposição deste recurso nas fls. 02/11-000002, a parte agravante Edson de Jesus Felippe requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após a distribuição do presente recurso à minha relatoria (fl. 15-000015), determinei, visando apreciar o aludido pedido de concessão de gratuidade de justiça, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para tanto (fl. 17-000017): "[...] Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado nas respectivas razões recursais (fls. 02/11-000002), traga a parte agravante Edson de Jesus Felippe: a) comprovação sobre a que título reside no endereço apontado na petição inicial e na procuração (itens 225537887 e 225537889 dos autos originários em PJe, respectivamente), com juntada do competente documento (título de propriedade, instrumento de contrato de locação, instrumento de contrato de comodato etc.); b) cópias dos extratos relativos aos 6 (seis) últimos meses de todas as suas contas bancárias, bem como cópias dos extratos dos 6 (seis) últimos meses de todos os seus cartões de crédito; e c) se for o caso, comprovantes de eventuais despesas que possam, em tese, reduzir a sua capacidade financeira (mensalidade de plano de saúde próprio ou de filhos incapazes, mensalidade de instituição de ensino com instrução própria ou de filhos incapazes, custo com medicamentos de uso contínuo próprio ou de tratamento médico próprio ou de filhos incapazes etc.); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido. [...]" (caixa alta no original) Por intermédio da certidão na fl. 21-000021, a diligente secretaria desta Câmara informa a ausência de manifestação da parte recorrente acerca da determinação acima reproduzida. Sendo assim, faz-se necessário, de início, analisar tal requerimento. Em verdade, a Constituição da República (CR) assegura a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (artigo 5º, LXXIV, CR/88). Analisando a norma inserida no dispositivo supramencionado, temos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso". A comprovação de hipossuficiência financeira desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios…

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