Processo 0029151-64.2022.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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AÇÃO PENAL Nº 0029151-64.2022.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: L. B. DE M. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.B. de M., brasileiro, (estado civil e profissão), inscrito no RG nº *.138.687-* e CPF nº ***.628.399-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 05 de setembro de 2022, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Dilson Fanchin, nº 291, Contorno, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado L. B. DE M., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima C.S., sua convivente, ao empurrá-la e desferir tapas em seu rosto. Todavia, a ofendida deixou de se submeter a exame 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física, conforme informação em mov. 23.4, conforme boletim de ocorrência (mov.1.12) e termos de depoimentos (movs.1.3; 1.5 e 1.14). Recebida a denúncia (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 52) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 64). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 83.1) e o réu foi interrogado (mov. 83.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41 (mov. 84.1). Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 87.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 90.1). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2022/915599, juntada no mov. 1.12, termos de declaração da vítima e demais provas acostadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, de que o acusado, na data indicada na denúncia, a agrediu com empurrão e socos, quando ela se negou a manter relações sexuais com ele.Na fase do inquérito policial (mov. 1.14), ofendida narrou que: “Eu tava dormindo, era por volta de três horas, eu fui fazer xixi normal, aí ele quis relação, eu falei que não, daí ele ja me empurrou assim, eu também empurrei ele, mas dai ele já me deu uma no rosto. Daí eu fiquei bem braba dentro de casa, e eles me seguraram pra não brigar mais com ele e ele não brigar comigo, e daí ele pulou a janela e foi embora.” (sic). Em Juízo (mov. 83.1), declarou que: “Ele foi bem agressivo, deu empurrão, tapa na cara, mas nesse dia eu fiz o boletim de ocorrência.” (sic). De acordo com a vítima, essa situação ocorreu porque o acusado queria ter relações sexuais com ela, e ela se negou. Quando questionada, demonstrou interesse no recebimento de indenização por danos morais. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a…
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