Processo 0029151-71.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029151-71.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0029151-71.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : JOSÉ CÍCERO CORDEIRO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA VERBA. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados do contracheque de servidor público estadual a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido durante o período de férias, defendendo a legalidade dos descontos realizados e requerendo a reforma da sentença. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados, entendendo que o adicional de insalubridade deve ser pago durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público estadual possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se são legais os descontos realizados pela Administração Pública nesse período. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, sendo devido enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão, nos termos da legislação estadual aplicável. O conceito de efetivo exercício previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007 abrange o período de férias, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante tal período. A Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece que a suspensão ou alteração do pagamento do adicional somente pode ocorrer em hipóteses específicas, como a cessação da atividade insalubre, redução dos riscos ou adoção de medidas de proteção que neutralizem a insalubridade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por se tratar de afastamento temporário que não elimina as condições insalubres que justificam o pagamento da verba. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do adicional de insalubridade durante o período de férias, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo indevido o desconto realizado sem respaldo legal. IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN; TJTO, Recurso Inominado nº 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados