Processo 0029152-22.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029152-22.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029152-22.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CHARLLES LOPES SENA ADVOGADO(A) : LYDIA LORRANNY SOUSA LIMA (OAB TO013009) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente. Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diversamente do que alega a parte agravante, a negativa de justiça gratuita se afigura legítima, haja vista que não comprovada a hipossuficiência alegada. 2 - In casu, o Magistrado solicitou o relatório "Registrato do Banco Central", acessível a todos via internet, para verificar todos os vínculos bancários da autora, fomentando a apresentação de extrato de todas as contas bancárias de titularidade desta, no entanto, a determinação não fora atendida. 3 - Com efeito, a agravante não apresentou o relatório, omitindo a informação acerca da quantidade de vínculos bancários existentes e colacionou aos autos extratos oriundos de duas instituições financeiras. 4 - Sobre isso, cabe pontuar, que não obstante tenha apresentado extrato com saldo negativo de uma conta, os extratos da outra conta refere-se a conta poupança, de modo à tornar confusa a alegação de extrema vulnerabilidade financeira. 5 - A exigência de documentos probatórios da hipossuficiência não pode ser considerada medida desarrazoada, à implicar em reforma do decisum, notadamente pelo fato de que o proceder da parte agravante sinaliza a omissão de informações financeiras. 6 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015799-36.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:52:04). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1 - A negativa de justiça gratuita não se deu em razão da contratação de advogado particular ou opção pelo Juízo Comum ao invés do Juizado Especial.2 - In casu, ao analisar a exordial da ação, o Magistrado a quo requereu a juntada de documentos à comprovar a alegação de hipossuficiência.3 - Entretanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a assertiva, pois apresentou extrato bancário referente a uma única instituição financeira, em detrimento da evidência de vínculo financeiro com 12 (doze) instituições4 - A exigência de documentos probatórios da hipossuficiência não pode ser considerada medida desarrazoada, à implicar em reforma do decisum, notadamente pelo…

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