Processo 0029156-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029156-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029156-23.2026.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0049910-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00354025 AGTE: JORGE EDUARDO PRATES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO LUZ KETZER (RJ250480) ADVOGADO: DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ OAB/RS-092025 ADVOGADO: PAULO RENATO DE AGUIAR MORAES ALVES OAB/RJ-109157 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029156-23.2026.8.19.0000 Agravante: Jorge Eduardo Prates da Silva Agravado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jorge Eduardo Prates da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0049910-85.2023.8.19.0001 (id. 197), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, cujo objetivo era de suspender imediatamente os efeitos do Conselho de Justificação e do ato da sua demissão e permitir a permanência do Agravante nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de nulidade do processo administrativo, em razão de prescrição, nos seguintes termos: Requer o autor a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência para que haja a suspensão imediata dos efeitos do Conselho de Justificação e para que consequentemente o autor permaneça nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro sob a alegação de que o processo administrativo ao qual foi submetido estaria eivado de nulidade em razão de prescrição. Da análise dos autos verifica-se que o autor não logrou fornecer elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sobretudo da constatação de que o ato administrativo impugnado também é fruto de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no Processo de Justificação nº 0031966-64.2009.8.19.0000, conforme se verifica na cópia do Ato do Governador colacionada às fls. 176. Saliente-se, pois, que em primeira análise o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e legalidade, não havendo no momento elementos que afastem esta presunção. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência.. Alega o Agravante, em síntese, que foi submetido a Conselho de Justificação, em decorrência de fatos ocorridos em 17/04/2007, tendo sido instaurado procedimento administrativo disciplinar cuja tramitação se estendeu por mais de 16 anos, resultando em sua exclusão dos quadros da Polícia Militar. Mais especificamente, o Agravante foi denunciado pelo crime do art. 178, § 3º, do Código Penal Militar, que tipifica a conduta de "promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva". Sustenta que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 427/1981, combinado com o art. 125, inc. VII, do Código Penal Militar, pois teria sido absolvido em segunda instância…

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