Processo 0029157-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029157-08.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029157-08.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0801997-13.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00354037 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: CARLOS MAGNO DE MOURA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LEITÃO LINS OAB/RJ-107855 ADVOGADO: PATRICIA MONTEIRO LINS OAB/RJ-262709 INTERESSADO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 INTERESSADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 INTERESSADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/RJ-236550 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: CARLOS MAGNO DE MOURA TEIXEIRA Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., guerreando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Maricá, na ação de nº 0801997-13.2025.8.19.0031, que deferiu a tutela de urgência perseguida pelo autor, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. Confira-se (evento 000025 do anexo 1): "1) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. No caso, após a leitura do relato autoral, das contestações e do exame dos documentos que instruem os autos, verifica-se estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a autorização para a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 10.820/2003, que recebeu nova redação pela Lei nº 13.172/2015. Por sua vez, considerando que a parte autora integra o quadro de servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não se pode olvidar haver a incidência de legislação específica, na espécie o Decreto nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021. Infere-se, portanto, que a mesma norma que autorizou os descontos, também lhes fixou o limite de 35%, repartido em 30% para qualquer empréstimo consignado e 5% para a amortização de despesas de cartão de crédito, não computados dentre tal limite a margem consignável prevista no cartão Credcesta, o qual possui um limite de 20% exclusivo para ele, a incidir sobre o valor líquido, excluídos os descontos previstos em lei e as consignações facultativas mencionadas nos inc. III ao XI do art. 4º do referido Decreto Estadual. Na espécie, verifica-se pelo contracheque acostado (index 171576385), referente a competência outubro/2024, que o autor percebe o valor de R$ 15.339,88 e possui descontos obrigatórios (contribuição previdenciária - R$ 1.600,19, Imposto de Renda - R$ 2.802,38, fundo de saúde - R$ 191,04, ASREPM - R$ 16,00 e EDUC. N. S. DORES - MEN - R$ 15,07) no valor de R$…

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