Processo 0029160-86.2012.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029160-86.2012.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0029160-86.2012.8.24.0008/SC APELANTE : MARCOS AURELIO EGER (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) APELANTE : FATIMA VANDERLEIA KUHNEN EGER (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) APELADO : MAURA PRISCILA FIORE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) APELADO : THIAGO ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUISA DE MORAES VIEIRA (OAB SC038907) ADVOGADO(A) : MAYELLI SLONGO (OAB SC038927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS AURELIO EGER  e FATIMA VANDERLEIA KUHNEN EGER , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA.  PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM OS APELANTES, NA QUALIDADE DE ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, COMO RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS NA RESIDÊNCIA ADQUIRIDA PELOS AUTORES. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO, DECORRENTES ESPECIALMENTE DA MÁ QUALIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS MANTIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO, NO ENTANTO, QUE TAMBÉM FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITAÇÃO.  QUANTUM  INDENIZATÓRIO, ADEMAIS, QUE FOI FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM OBSERVÂNCIA AO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme se observa da ementa: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS, DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, ADMITIDO E PROVIDO PARA REEXAME DA OMISSÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME : Os Autores adquiriram um imóvel dos Réus, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo que estes promoveram a construção da imóvel, que restou com vícios e falhas. Pedidos de condenação à recuperação dos vícios ou pagamento dos danos, além de danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos Réus desprovido. Oposição dos Embargos de Declaração suscitando omissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : Recurso dos Réus. Pleito meritório de procedência do recurso para aclarar o julgado com as modificações pertinentes. Suscitada a omissão sobre a tese de decadência do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR : Necessário aclarar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão da Apelação Cível. Nas demandas que versam sobre vício redibitório, no qual se pretende a rescisão ou abatimento do preço, o prazo decadencial é aquele descrito no art. 445 do CC. Entretanto, nas ações condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização por vícios na construção, estão sujeitas ao…

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