Processo 0029162-03.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029162-03.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029162-03.2026.4.05.8100 AUTOR: GENICLEI BENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO BARROSO LOURETO - AC6509 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por GENICLEI BENTO FERREIRA, trabalhador em regime de trabalho embarcado offshore, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O Autor objetiva, primariamente, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas de natureza indenizatória, tais como 'folga indenizada', 'ajuda de custo', 'descanso semanal remunerado (DSR)', 'dobra offshore', 'férias não gozadas', 'terço constitucional' e 'abono pecuniário'. Secundariamente, busca a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir de fevereiro de 2023, conforme planilha anexa, cujo valor da causa totaliza R$ 32.928,48. A Fazenda Nacional, em sede de contestação, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a prescrição quinquenal dos valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da lide. No mérito, reconheceu a natureza indenizatória da verba 'Folga Indenizada/Indenização de Folga', concordando com a exclusão da tributação. Todavia, impugnou as demais rubricas, sustentando que 'Dobra' e 'DSR' possuiriam natureza remuneratória, consistindo em pagamento por trabalho efetivamente prestado ou descanso apenas postergado, sem supressão definitiva do direito de folga, conforme entendimento diverso adotado por algumas Turmas Recursais. Subsidiariamente, requereu que a apuração do indébito fosse realizada mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF e que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). O Autor, em impugnação, refutou a prescrição, alegando que o período pleiteado (a partir de fevereiro de 2023) está dentro do lustro legal, e reiterou a densa fundamentação jurídica sobre a natureza indenizatória das verbas, citando exaustivamente a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e de Uniformização. É o relato do essencial, sendo o relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 10.259/01. Passo à análise da questão. FUNDAMENTAÇÃO. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A União impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que os contracheques do Autor demonstrariam capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (Art. 99, § 3º) preveem que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ao impugnar o benefício, o ônus da prova recai sobre a Fazenda Nacional para demonstrar a alteração da situação financeira do impugnado que afaste a presunção legal. Embora o Autor aufira rendimentos que, em valores absolutos, excedam os limites de isenção do IRPF (critério usualmente considerado nos Juizados Especiais Federais, conforme Enunciado n.º 38 do FONAJEF), a Fazenda Nacional não anexou elementos robustos que desconstituíssem a alegação de hipossuficiência. Deve-se considerar o princípio do amplo acesso à justiça. O fato de o trabalhador auferir renda superior à mínima legal não significa, automaticamente, que ele possua reserva financeira para arcar com…

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