Processo 0029162-56.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0029162-56.2025.8.17.8201 REQUERENTE: FERNANDO CARVALHO DE MELO REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por FERNANDO CARVALHO DE MELO em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNASE), objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno referente ao período trabalhado em regime de escala. Em sua exordial (id. 210314566), o autor alega que foi contratado temporariamente como agente socioeducativo e que, entre outubro de 2020 e abril de 2025, laborou em escala de 24x72 horas, abrangendo o período noturno, sem a devida contraprestação pecuniária. Sustenta que o direito ao adicional noturno possui esteio constitucional direto e eficácia plena. Juntou documentos pessoais, contrato e fichas financeiras. O pedido de gratuidade judiciária foi formulado na inicial, restando pendente de análise formal, embora o processo tenha seguido o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A ré apresentou defesa (id. 211892397), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de previsão legal na Lei Estadual nº 14.547/2011 para o pagamento da verba a contratados temporários. Defende que o regime de plantão 24x72 já compensa o desgaste do servidor e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar vantagens remuneratórias. O autor apresentou réplica (id. 216443676), rebatendo a tese defensiva e colacionando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco favorável à sua pretensão, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado ou pela exibição de documentos pela ré, enquanto esta manteve-se nos termos da contestação. É o relatório. DECIDO. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com base na declaração de hipossuficiência (id. 210314573) e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação. Analiso a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, arguida pela parte ré. A presente ação foi ajuizada em 21 de julho de 2025. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A pretensão autoral abrange o período de outubro de 2020 a abril de 2025. Aplicando-se a regra, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que o marco inicial do pleito é posterior a julho de 2020. Rejeito, pois, a prejudicial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se o servidor público, contratado em regime temporário, faz jus à percepção de adicional noturno, e se tal direito é compatível com o regime de trabalho em escala de plantão. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso IX, estabelece como direito dos trabalhadores a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Tal direito social foi estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que lhes aplicou diversos incisos do art. 7º, incluindo o que trata do adicional noturno. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da…
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