Processo 0029168-39.2025.8.17.2001

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0029168-39.2025.8.17.2001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029168-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239143089, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA APARECIDA GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando compelir a operadora ré ao fornecimento de tratamento oncológico indispensável e à reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa de cobertura. A pretensão autoral, conforme detalhado na petição inicial de ID 200021078, fundamenta-se no diagnóstico de adenocarcinoma de ampola de Vater em estágio metastático para o fígado. A autora narra que, diante da progressão sistêmica da doença e da resposta limitada a esquemas quimioterápicos convencionais, a médica assistente prescreveu o uso do fármaco Durvalumabe (Imfinzi) associado à quimioterapia. Contudo, a requerida negou a autorização do medicamento sob o argumento de que a indicação configuraria uso off-label. Em razão da gravidade do quadro clínico, a demandante pleiteou tutela antecipada para o início imediato do tratamento, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R\$ 10.000,00. Este juízo, por intermédio da decisão de ID 200056731, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual por ser a autora idosa e portadora de doença grave. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência antecipada, determinando-se que a operadora ré custeasse a medicação prescrita no prazo de dois dias, sob pena de multa diária fixada em R\$ 1.000,00. No curso do processo, a autora apresentou emenda à inicial (ID 201135777), noticiando nova recusa administrativa referente ao procedimento de ablação percutânea guiada por tomografia com contraste intra-arterial por cateterismo. Segundo o relatório do cirurgião vascular, tal intervenção tornou-se urgente para o controle locorregional de uma metástase hepática em oligoprogressão. O aditamento foi acompanhado da retificação do valor da causa para R\$ 485.640,00, visando refletir o proveito econômico total da demanda. Em nova decisão interlocutória (ID 201358081), este magistrado acolheu o aditamento e deferiu a extensão da tutela de urgência para abranger o procedimento cirúrgico, estabelecendo multa diária de R\$ 2.000,00 para o caso de descumprimento. Devidamente citada e intimada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no ID 202778404. Em sede preliminar, sustentou a ausência dos pressupostos legais para a tutela antecipada, arguindo a irreversibilidade da medida e o caráter eletivo do tratamento. No mérito, alegou que o fármaco Durvalumabe não possui indicação em bula para o diagnóstico da autora, tratando-se de terapia experimental e off-label, cuja exclusão estaria prevista nas condições gerais do plano de saúde contratado em 1995. Quanto à ablação percutânea, defendeu a inexistência de cobertura por não constar no Rol de Procedimentos da ANS. Por fim, contestou o dever de…

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