Processo 0029169-72.2013.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0029169-72.2013.8.11.0041. ESPÓLIO: JOSE DA CONCEICAO GONCALVES REQUERENTE: JUCYARA MOURA TEIXEIRA GONCALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ACL SERVICOS EM SAUDE LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18/07/2013 por JOSÉ DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e JUCYARA MOURA TEIXEIRA GONÇALVES em desfavor da UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e da MED SALVA CUIABÁ EMERGÊNCIAS MÉDICAS (nome fantasia da VALPAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA), na qual se discute a ampliação dos serviços de atendimento domiciliar (home care) prestados ao primeiro autor, beneficiário de plano de saúde, bem como a reparação dos danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Sustentaram os autores, na petição inicial, que contrataram, em 1995, plano de saúde oferecido a ex-funcionários da empresa Cemat, vindo o autor varão, em 05/03/2005, a sofrer acidente vascular cerebral, com posterior desenvolvimento de epilepsia e, mais tarde, diagnóstico de doença de Alzheimer em fase avançada. Narraram que, diante do agravamento do quadro clínico, foi solicitado, junto ao médico conveniado da requerida Unimed, atendimento domiciliar, deferido apenas parcialmente, na medida em que o autor se encontrava totalmente acamado, alimentado por sonda, gastrostomizado, com sonda uretral, recebendo medicação intravenosa diária e necessitando de cuidados profissionais em tempo integral, conforme prescrição médica do Dr. Pedro de Miranda Martins. Relataram que a autora arcou por longo período com despesas relativas a enfermeiros particulares, equipamentos hospitalares, medicamentos e fraldas, tendo seu patrimônio sido consumido em razão dos custos. Pleitearam, a título de antecipação de tutela, o fornecimento de profissional de enfermagem para atendimento diário do autor em sua residência, das 07h às 19h, sob pena de multa diária; ao final, requereram a condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente na melhoria do atendimento domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária. Em 15/08/2013, foi proferida decisão liminar (Id. 53895849 - Págs. 28-30) que deferiu a tutela específica para determinar às requeridas o cumprimento da obrigação consubstanciada na prestação do serviço home care e do acompanhamento da enfermagem ao autor, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação do profissional da saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Concedeu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Citadas, a requerida Valpamed Serviços de Assistência a Saúde Ltda. apresentou contestação em 10/09/2013 (Id. 53895851 - Págs. 1-18), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que possui apenas relação indireta de prestação de serviço com os beneficiários, sendo terceirizada da operadora Unimed Cuiabá, ausente vínculo contratual com os autores. No mérito, sustentou que o serviço de home care vinha sendo prestado regularmente, com técnico de enfermagem por 12 horas e visitas periódicas de equipe multiprofissional; aduziu que a pretensão dos autores configurava, na realidade, demanda por cuidador, atribuição da família segundo o termo de adesão ao Programa de…
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