Processo 0029174-80.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029174-80.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLAUDIA LOPES DE BRITO MARTINS ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAUDIA LOPES DE BRITO MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS – PREVIPALMAS e do MUNICÍPIO DE PALMAS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é servidora pública municipal aposentada por invalidez desde 21/02/2022 e que, após melhora de seu quadro clínico, requereu administrativamente a reversão da aposentadoria, com fundamento no art. 20, §§ 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.414/2005. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido com base em laudos da Junta Médica Oficial do Município que concluíram pela permanência da incapacidade laborativa e pela impossibilidade de reabilitação. Afirma, contudo, que possui laudos médicos particulares e avaliação fisioterapêutica que atestariam sua aptidão para o trabalho, ainda que com restrições, razão pela qual pretende a reversão da aposentadoria ou, subsidiariamente, sua readaptação funcional. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos promovam sua reversão provisória ao serviço ativo ou, alternativamente, sua readaptação provisória até a realização de perícia judicial. É o necessário relatório. Pois bem. Como cediço, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, nesta fase de cognição sumária, cumpre verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso em exame, embora a autora tenha acostado aos autos laudos médicos particulares indicando melhora clínica e aptidão laboral com restrições, verifica-se que o pedido administrativo de reversão foi analisado pela Junta Médica Oficial do Município, a qual concluiu pela persistência da incapacidade laborativa e pela impossibilidade de reabilitação, culminando no indeferimento do requerimento administrativo ( Evento 01, Processo Administrativo 06 ). Observa-se, portanto, a existência de evidente controvérsia técnica acerca da efetiva capacidade laboral da demandante. Assim, a questão central da demanda consiste justamente em verificar se houve recuperação da capacidade para o trabalho apta a justificar a reversão da aposentadoria por invalidez ou eventual readaptação funcional. Neste sentido, trata-se de matéria que demanda aprofundamento probatório e, em especial, produção de prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária, que os laudos particulares apresentados devam prevalecer sobre as conclusões da Junta Médica Oficial, órgão técnico responsável pela avaliação da capacidade laboral dos servidores municipais. Assim, a concessão da medida postulada implicaria determinar o retorno imediato da autora ao serviço público, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional ativo e…
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