Processo 0029175-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029175-29.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029175-29.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800505-36.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00354228 IMPTE: TALIANA DA SILVA MUNIZ OAB/RJ-227884 PACIENTE: GERSON FERNANDES DIAS MELLO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS CORREU: LUCAS ROSA DE SOUZA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0029175-29.2026.8.19.0000 Paciente: Gerson Fernandes Dias Mello Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gerson Fernandes Dias Mello por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, que manteve a prisão preventiva do paciente (anexo 01, pasta 01, fls. 116/120). Alega a impetrante que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora. Sustenta, em síntese, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (pasta 02). É o relatório. Decido. Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em verdade, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, isto é, quando a situação apresentada representar manifesto constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2026, em razão da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em audiência de custódia realizada em 30/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em 11/02/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gerson Fernandes Dias Mello junto a Lucas Rosa de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (index 262932699, autos originários). Após a apresentação da defesa prévia (index 265323682, autos originários), em 22/03/2026, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos (anexo 01, pasta 01, fls. 116/120): "(...) 2 - Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Gerson (ID 265332909). Segundo aduz, não estão presentes os requisitos autorizadores da máxima cautelar, porquanto não há risco concreto no que tange a soltura do acusado, destacando-se a presunção de inocência e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares…

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