Processo 0029181-05.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ROOSEVELT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. IMPLEMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PORTARIA CGESP Nº 101/2012. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GDM-PST. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidor público federal aposentado e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com os servidores ativos. A sentença reconheceu o direito ao pagamento da gratificação no patamar correspondente a 80 pontos apenas no período compreendido entre 25/05/2010 e 01/01/2011, ao fundamento de que, após a regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010, a gratificação teria perdido seu caráter genérico. O autor sustenta que a efetiva implementação das avaliações somente ocorreu em 2012, enquanto a União defende a improcedência integral do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal em que a GDPST deixou de ostentar natureza genérica e passou a possuir natureza pro labore faciendo, afastando a paridade entre servidores ativos e aposentados; e (ii) estabelecer se a simples edição do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria MS nº 3.627/2010 é suficiente para descaracterizar a natureza geral da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho somente deixam de ser extensíveis aos servidores inativos quando implementado e homologado sistema efetivo de avaliação de desempenho, apto a produzir consequências financeiras diferenciadas entre os servidores ativos. A GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, permaneceu sendo paga indistintamente aos servidores ativos enquanto inexistente avaliação concreta de desempenho, circunstância que lhe conferia natureza genérica. A simples regulamentação dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010 não descaracteriza automaticamente o caráter geral da gratificação, porquanto a perda da natureza genérica exige efetiva implementação e homologação do sistema avaliativo. A homologação do primeiro ciclo de avaliações ocorreu apenas com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, em 13/02/2012, momento a partir do qual a GDPST passou a refletir resultados individuais e institucionais de desempenho, assumindo natureza pro labore faciendo. A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, instituída pela Lei nº 12.702/2012 como sucessora da GDPST, já surgiu vinculada a sistema avaliativo efetivamente implementado, não sendo extensível aos servidores inativos em regime de paridade. Não assiste razão à União quanto ao pedido de improcedência integral, pois, até a…
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