Processo 0029183-02.2023.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029183-02.2023.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029183-02.2023.8.16.0030   Processo:   0029183-02.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$4.397,44 Exequente(s):   IBRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Executado(s):   EVELIN CAROLINE DE SOUZA Vistos e etc. 1) Defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no evento 349. 2) Quanto à diligência no sistema Serasajud, cumpra-se nos moldes da decisão de evento 294. 3) Expeça-se mandado de busca, penhora e avaliação de bens penhoráveis que eventualmente guarneçam a residência da parte executada, observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. No mesmo ato, achados bens, lavre-se o competente termo de penhora, promova-se a avaliação e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os atos no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos e a imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. 3.1) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.2) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 3.3) Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 4) No que tange ao pedido de diligência no sistema REDESIM, consigno que, conforme certidão lançada no evento 352, esta Serventia não possui acesso ao referido sistema, razão pela qual indefiro o requerimento.  5) Após o cumprimento das diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.  Intimações e diligências necessárias.      Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct

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