Processo 0029183-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029183-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029183-06.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812325-71.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00354291 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: RICARDO DUARTE DE ALENCAR ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA OAB/RJ-082175 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: RICARDO DUARTE DE ALENCAR RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de index 275185548, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos da ação nº 0812325-71.2025.8.19.0202, ajuizada por RICARDO DUARTE DE ALENCAR, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Ricardo Duarte de Alencar ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, após décadas de vínculo com a Administração Pública, foi cadastrado no PASEP sob nº XXX.XXX.XXX-XX, e ao se aposentar em 04/04/2016, ao sacar os valores, verificou saldo irrisório, alegando grave prejuízo e enriquecimento ilícito do Banco do Brasil. Defende que o banco é legítimo para figurar no polo passivo, pois administra as contas individuais do PASEP, sendo responsável pela guarda e operacionalização dos valores, devendo responder objetivamente por eventuais falhas, inclusive pela não aplicação de índices de atualização monetária e juros devidos. Invoca a aplicação da teoria actio nata para afastar a prescrição, sustentando que o prazo decenal se inicia com o conhecimento do dano, ou seja, no momento do saque na aposentadoria. Pleiteia a revisão dos cálculos, com atualização monetária conforme índices previstos no Decreto nº 4751/2003, condenação do banco ao pagamento da diferença apurada na planilha anexada, no valor apurado de R$ 148.289,92 ou alternativamente, caso não sejam devidos os expurgos, a atualização monetária decotando tais índices. Deferimento ad gratuidade de justiça (Id. 197857626). O réu apresentou contestação tempestiva (Id. 205402422), arguindo preliminares de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e impugnação aos cálculos apresentados pelo autor. No mérito, sustenta que os valores foram atualizados conforme índices legais, que não houve irregularidade, e que o banco é mero depositário, não tendo ingerência sobre os critérios de atualização monetária, cuja responsabilidade seria da União Federal. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Réplica (Id. 230142083), rebatendo as preliminares, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do prazo prescricional decenal, e a veracidade dos cálculos apresentados. Requer a inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil, e a procedência do pedido]. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a prova pericial. O processo foi suspenso para aguardar…

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