Processo 0029186-10.2018.8.13.0193

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0029186-10.2018.8.13.0193
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0029186-10.2018.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FAUSTO DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAQUIM PEDRO FIGUEIREDO TOSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FAUSTO DA SILVEIRA em face de JOAQUIM PEDRO FIGUEIREDO TOSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser proprietário de imóvel rural com área de 209,80,74 ha (duzentos e nove hectares, oitenta ares e setenta e quatro centiares), situado neste município, registrado sob a matrícula nº 21.639, denominado Fazenda São Miguel/Beira Rio. Afirma, ainda, ser possuidor de imóvel rural contíguo, registrado sob a matrícula nº 11.553, com área de 80 ha (oitenta hectares), também denominado Fazenda São Miguel, perfazendo ambos os imóveis a área total de 289,80,74 ha (duzentos e oitenta e nove hectares, oitenta ares e setenta e quatro centiares). Sustenta que, em 23/05/2018, o réu teria invadido e cercado parte do imóvel objeto da matrícula nº 21.639, tomando posse ilegítima de aproximadamente 50 ha (cinquenta hectares). Requereu, assim, a concessão de tutela liminar de reintegração de posse, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da destruição de cerca existente no local. No ID 1524709850, Aparecida Antônia da Silva Tosta, esposa do réu, requereu sua habilitação nos autos, alegando exercer posse sobre o imóvel de matrícula nº 11.483, com fundamento em sentença transitada em julgado nos autos nº 0030555-78.2014.8.13.0193, tendo, inclusive, ajuizado ação de manutenção de posse (autos nº 0011002-06.2018.8.13.0193). Realizada audiência de justificação (ID 1567244835), o réu informou que a área em litígio integraria contrato de arrendamento celebrado com Estevam Augusto Macario Bertuci, a quem caberia a posse direta do bem. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial para inclusão do referido arrendatário no polo passivo. Em cumprimento, o autor requereu a inclusão de APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA TOSTA e de ESTEVAM AUGUSTO MACARIO BERTUCI (ID 1567379795). No ID 1567379800, o réu juntou contrato de arrendamento firmado entre ROMEU SÉRGIO GOULART PERES, PEDRO SOARES DE FÁRIA e o próprio requerido, na qualidade de arrendantes e proprietários da Fazenda São Miguel, e, de outro lado, Estevam Augusto Macario Bertuci e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, como arrendatários, tendo por objeto o imóvel registrado sob a matrícula nº 11.483. Posteriormente, o autor requereu nova emenda à inicial, deferida no ID 1567379815, visando à regularização do polo passivo com a inclusão dos demais arrendantes e arrendatários (ID 1567379806). O réu Romeu Sérgio Goulart Peres requereu a citação de sua esposa, Tainá Silveira Cruvinel, sob o argumento de que ela seria proprietária e possuidora de parte do imóvel matriculado sob nº 31.660 (ID 1567379840). Os réus pleitearam a aplicação da Súmula 487 do STF e a realização de perícia antecipada, com o objetivo de apurar eventual sobreposição entre as matrículas nº 31.600 e 21.639, alegando risco de perecimento de prova e imprescindibilidade da medida para análise do pedido liminar (ID 1567444796). O autor se manifestou no ID…

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