Processo 0029189-49.2026.8.27.2729

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0029189-49.2026.8.27.2729
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0029189-49.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JAQUELINE SILVA MONTENEGRO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com a benesse pleiteada, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante das dúvidas acerca da efetiva situação financeira da parte autora, foi determinada, no evento 5, DECDESPA1 , a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda e os extratos dos últimos três meses de suas contas bancárias. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou, no evento 6, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, respectivo recibo de entrega e extratos bancários relativos ao mês de junho de 2026. Todavia, da análise conjunta da documentação apresentada, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada insuficiência financeira. Os demonstrativos financeiros acostados à inicial evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de psicóloga, percebendo remuneração bruta mensal superior a R$ 16.000,00. Embora a remuneração líquida indicada seja de aproximadamente R$ 3.161,82, verifica-se que sua significativa redução decorre, predominantemente, da incidência de inúmeros descontos facultativos, notadamente empréstimos consignados, cartões consignados, adiantamentos salariais, mensalidades e outras obrigações financeiras assumidas voluntariamente. O comprometimento da renda em razão de obrigações particulares não se confunde, por si só, com incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, sobretudo porque os descontos facultativos não podem ser equiparados às deduções legais e obrigatórias incidentes sobre a remuneração. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, evidencia rendimentos tributáveis anuais de R$ 204.971,61, dos quais R$ 202.491,61 são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, além de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva, revelando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Constata-se, ainda, a existência de patrimônio declarado no valor de R$ 82.609,82, composto principalmente por veículo Chevrolet Onix, ano 2020/modelo 2021, avaliado em R$ 82.066,98, além de saldos e ativos financeiros. Embora também tenham sido declarados dependentes, despesas médicas, plano de saúde, dívidas bancárias e ônus no montante de R$ 128.589,25, tais circunstâncias demonstram comprometimento financeiro, mas não comprovam impossibilidade de arcar com as despesas do processo, especialmente diante da elevada remuneração bruta, da estabilidade do vínculo funcional e do reduzido valor atribuído à causa, correspondente a…

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