Processo 0029194-74.2013.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029194-74.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MARQUES PARREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA - GO2464 DESTINATÁRIO(S): MARIA MARQUES PARREIRA CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA - (OAB: GO2464) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458570343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029194-74.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029194-74.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MARQUES PARREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA - GO2464 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029194-74.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente (União) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Santa Helena de Goiás/GO que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Maria Marques Parreira, decretou, de ofício, a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. A sentença deixou de submeter o feito ao duplo grau de jurisdição, com amparo no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve condenação em honorários advocatícios. (Id. 38024108, p. 29 – 31) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o comparecimento espontâneo da executada em 07.10.1991 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC; b) o juízo a quo não observou o procedimento legalmente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto a Fazenda Nacional não foi intimada pessoalmente do arquivamento dos autos, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal. (Id. 38024108, p. 35 – 41) Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029194-74.2013.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida contra a União Federal em execução fiscal cujo valor consolidado supera o limite de isenção previsto no referido dispositivo. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se examinar o cabimento do recurso à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que restringe a apelação às execuções fiscais cujo valor supere 50 ORTNs. Na hipótese, o valor original da execução — NCz$ 953.442,82 — dividido pelo valor da OTN congelada em NCz$ 6,17019 em janeiro de 1989, corresponde a aproximadamente 154.523 ORTNs, o que supera em larga margem o limite legal. Ressalto, por oportuno, que o presente recurso deve ser analisado à luz do Código de…
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