Processo 0029195-30.2009.8.26.0482

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029195-30.2009.8.26.0482
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0029195-30.2009.8.26.0482 (482.01.2009.029195) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por EUDIMAR VIEIRA FIDALGO VEICULOS - ME e EUDIMAR VIEIRA FIDALGO, devidamente representados por Curador Especial por meio da Defensoria Pública, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial que lhe foi proposta por BANCO BRADESCO S.A., com qualificação igualmente carreada ao feito. De início, destacaram a viabilidade de suscitar a matéria por ela ventilada através da exceção de pré-executividade. Em sequência, sustentaram que a citação ficta por edital na presente execução seria nula, visto que não esgotadas todas as tentativas de pesquisa para obtenção de seu endereço por meio dos sistemas Infoseg; Comgásjud; Infojud; Siel e ofício à concessionária de energia elétrica local. Deduziram que, por consequência, todos os atos processuais subsequentes deveriam ser declarados nulos. Na sequencia, os excipientes sustentaram o advento do lapso prescricional intercorrente no tocante à pretensão buscada pela instituição financeira exequente (excepta), conforme as razões especificadas com detalhes. Trouxeram diversos julgados para dar amparo à teses apresentadas na exceção de pré-executividade. Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente exceção de pré-executividade, que deverá ser julgada procedente para o fim de se reconhecer a nulidade da citação por edital e, subsidiariamente a prescrição do direito postulado pelo exequente na inicial. Devidamente intimada pelo DJE (certidão de fls.3567 dos autos), a excepta (ora exequente) se manifestou acerca da exceção de pré-executividade através da petição de fls.357/363 dos autos. Em suma, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, dadas as razões por ela especificadas com detalhes. Relatei o essencial. Passo a fundamentar e decidir. Em sede de preliminar, respeitado entendimeto do ilustre Curador Especial nomeado aos demandadoss, não se justifica a concessão da gratuidade processsual em prol dos executados. Isto porque os elementos carreados ao feito não atestam a hipossuficiência econômica dos acionados, sendo que o fato de se encontrarem em local incerto e desconhecido não se mostra apto para tanto. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por EUDIMAR VIEIRA FIDALGO VEICULOS - ME e EUDIMAR VIEIRA FIDALGO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., através da qual os executados (ora excipientes) pleiteiam o reconhecimento da nulidade da citação ficta realizada na presente execução e de todos os atos processuais subsequentes, E, subsidiariamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, dadas as razões expostas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela credora (ora excepta) nos termos da petição de fls.357/363 dos autos. O ponto controvertido a ser dirimido por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não do pleito lançado pelos demandados em sede da presente exceção de pré-executividade, e que foi rechaçado pela credora através da petição de fls.357/363 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser a rejeição da presente exceção de pré-executividade, de modo a ser dado o regular prosseguimento do feito executório em seus estritos termos. De…

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