Processo 0029199-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029199-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029199-57.2026.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017577-85.2000.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00354481 AGTE: VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA DE BARROS OAB/RJ-198554 AGDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0029199-57.2026.8.19.0000 Agravante: VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA, contra a decisão do Juízo a quo de fls. 235/237, a qual, nos autos da Execução Fiscal nº 0017577-85.2000.8.19.0066, que lhe move o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, rejeitou a exceção de pré-executividade assestada, nos seguintes termos: "Trata-se de e exceção de pré-executividade manejada por Viaçao Agulhas Negras Ltda em face da execução que lhe move o Município de Volta Redonda. Aduziu, em síntese, que a prescrição intercorrente do crédito tributário, ante a inércia do exequente, que fazia carga do processo por longos períodos, atrasando a marcha processual. Ouvido o excepto, sustentou que em nenhum momento, houve inércia do Município, o qual distribuiu a execução no prazo legal e se manifestou em tempo hábil, requerendo o prosseguimento do feito de acordo com o que determina a legislação de regência. Aduziu que o juízo Não declarou a suspensão da execução, nem determinou o arquivamento do feito e, consequentemente, não houve intimação da Fazenda Pública, bem como não houve transcurso do prazo de 05 anos após a decisão de arquivamento. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente Relatados, decido. A exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo. Neste sentido Humberto Theodoro Junior: "A nulidade é vicia fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). No mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior: "Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o…

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