Processo 0029199-81.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029199-81.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e diante da expressa previsão normativa constante dos artigos 8º a 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, defiro o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. A diligência deverá observar estritamente os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação da identidade do destinatário, à integridade da mensagem e à confirmação do efetivo recebimento, nos termos do art. 10 do referido normativo. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.

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