Processo 0029199-81.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e diante da expressa previsão normativa constante dos artigos 8º a 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, defiro o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. A diligência deverá observar estritamente os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação da identidade do destinatário, à integridade da mensagem e à confirmação do efetivo recebimento, nos termos do art. 10 do referido normativo. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.
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