Processo 0029204-62.2022.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0029204-62.2022.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 0029204-62.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLAUDEMIR FURTADO THOMAZ Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA - AP2976-A APELADO: MICHEL ALAN AGUIAR FREITAS, EDIANE RODRIGUES COELHO DA SILVA, E R C DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS - AP5870-A, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO A - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 Ementa. Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Rejeição. Responsabilidade direta do recorrente. Teoria da aparência. Boa-fé objetiva. Excesso de execução. Inocorrência. Ausência de demonstrativo do valor incontroverso. Art. 702, § 3º, do CPC. Multa do art. 702, § 10, do CPC. Descabimento. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 39.035,96. O apelante alegou ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de IDPJ, excesso de execução e pleiteou aplicação de multa ao autor, buscando a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em discutir: (i) a legitimidade passiva do recorrente e a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) a existência de excesso de execução na ação monitória; (iii) a incidência de multa prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil; e, (iv) a manutenção da condenação e dos consectários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3 É legítima a inclusão no polo passivo daquele que participou diretamente das negociações e assumiu, perante terceiro de boa-fé, postura de garante da obrigação, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a responsabilidade decorre de conduta pessoal e direta, e não da extensão excepcional da personalidade jurídica da sociedade. 4. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, constituindo prova escrita apta ao ajuizamento da demanda. 5. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, a indicação do valor reputado correto, acompanhada de memória discriminada de cálculo, providência não observada pelo recorrente, o que inviabiliza o exame da insurgência. 6. A atualização do crédito mediante correção monetária e juros legais constitui consectário jurídico obrigatório da mora, inexistindo excesso quando observados os critérios legais. 7. Julgada procedente a ação monitória, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, por inexistir atuação temerária do credor. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: arts. 98, 99, § 3º, 85, § 11, 133, 700, 702, §§ 3º e 10; CC: arts. 405 e 422 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 299 do STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/5/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no…

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