Processo 0029206-22.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029206-22.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0029206-22.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029206-22.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : EDENICE DOS SANTOS ALECRIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais fundada em alegado desvio de função para o exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem. A recorrente sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, nulidade da sentença por omissão quanto ao registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e, no mérito, requereu o reconhecimento do desvio funcional com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Subsidiariamente, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada omissão quanto ao registro da servidora no CNES; e (iii) determinar se restou comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder instrutório para indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia exige demonstração documental específica acerca do exercício de atribuições privativas de cargo diverso. 4. A prova testemunhal não possui aptidão suficiente para comprovar, isoladamente, a habitualidade, permanência e exclusividade do desempenho de funções técnicas de maior complexidade em ambiente hospitalar, especialmente diante da similitude parcial das atribuições exercidas por auxiliares e técnicos de enfermagem. 5. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões aptas a sustentar a conclusão adotada. 6. O eventual exame insuficiente da alegação relativa ao CNES pode ser suprido em grau recursal, nos termos da teoria da causa madura, sem necessidade de anulação da sentença. 7. O registro da servidora no CNES como técnica de enfermagem possui finalidade administrativa e gerencial, não constituindo prova idônea do exercício habitual e exclusivo das atribuições próprias do cargo paradigma. 8. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que o servidor desempenha, de forma contínua, habitual e permanente, atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, nos termos da Súmula 378 do STJ. 9. A legislação federal e estadual que disciplina os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem revela a existência de zona de convergência entre diversas…

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