Processo 0029206-90.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0029206-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029206-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS REGULATÓRIOS DO PRODIST. PRESUNÇÃO DE PERTURBAÇÃO NA REDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à restituição dos valores pagos a segurados em razão de danos elétricos causados em equipamentos eletroeletrônicos e industriais por falha no fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta a suficiência dos laudos técnicos apresentados, a comprovação do nexo causal e a omissão da concessionária em apresentar os relatórios operacionais exigidos pela regulamentação da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os documentos e laudos técnicos apresentados pela seguradora comprovam os danos elétricos e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; e (iii) determinar a ocorrência de prescrição em relação a parte dos sinistros indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao contestar a conclusão de insuficiência probatória e sustentar a idoneidade dos laudos técnicos apresentados, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. O pagamento da indenização securitária opera a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 349 do Código Civil. A seguradora, por possuir capacidade técnica e econômica expressiva, não ostenta vulnerabilidade apta a justificar a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir a disciplina probatória do art. 373 do CPC. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados. Os laudos técnicos produzidos por profissionais e empresas independentes, sem vínculo com a seguradora ou segurados, constituem prova idônea e suficiente para comprovar os danos elétricos e o nexo causal. A concessionária detém exclusividade técnica e operacional sobre os registros da rede elétrica e possui melhores condições de demonstrar a inexistência de perturbações no sistema de distribuição. O item 6 do Módulo 9 do PRODIST exige a apresentação de relatórios técnicos completos para afastar a responsabilidade da concessionária, incluindo registros de proteção, ocorrências operacionais e eventos climáticos. A ausência dos relatórios regulamentares atrai a presunção de ocorrência de perturbação na rede elétrica, nos termos do…
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