Processo 0029207-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029207-34.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029207-34.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804680-53.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00354603 IMPTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-219803 PACIENTE: JAMILY IARA DOS SANTOS DO AMARAL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS CORREU: FABRICIO REIS DA SILVEIRA ELIAS CORREU: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUSA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029207-34.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0804680-53.2026.8.19.0042 Impetrante: Fernanda Oliveira da Silva Paciente: JAMILY IARA DOS SANTOS DO AMARAL Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital Corréus: Fabrício Reis da Silveira Elias e Viviane Oliveira de Sousa Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILY IARA DOS SANTOS DO AMARAL. A paciente foi presa em flagrante em 25/04/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 27/04/2026 (ids. 277864892 e 278054260 - PJe). O Ministério Público, em 28/04/2026, ofereceu denúncia em face da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 278559854 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva; (2) inexistência de elementos idôneos a demonstrar o periculum libertatis; (3) a paciente é jovem, primária, não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa; (4) ausência de individualização da conduta atribuída à paciente, especialmente em comparação aos corréus; (5) a quantidade de droga apreendida não revelaria, por si só, periculosidade concreta suficiente à manutenção da custódia; e (6) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 27/04/2026 no id. 278054260 - PJe,…

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