Processo 0029207-70.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029207-70.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029207-70.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência para que a requerida abstenha-se de promover a retomada, busca, bloqueio operacional ou sistêmico, restrição de uso, protesto ou negativação dos veículos locados , com fundamento em três cobranças extraordinárias (referências 7EA22382, 7EA23730 e 3059084) que reputa parcial e documentalmente indevidas, postulando ainda a exibição dos documentos técnicos e contratuais que as embasam. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC, segundo o qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , exigindo-se também a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Tais elementos são exigidos cumulativamente. Vejamos. Em síntese, a autora, empresa de telecomunicações, mantém contrato de locação de nove veículos com a requerida, utilizados em sua atividade empresarial. Conquanto adimplente quanto às parcelas ordinárias ( evento 1, PAGAMENTO3 ), questiona três cobranças extraordinárias decorrentes de quilometragem excedente, avarias e sinistro, por reputá-las insuficientemente comprovadas, tendo recebido da própria requerida comunicação sinalizando risco iminente de bloqueio sistêmico e retomada da frota ( evento 1, OUT4 ). Quanto às referências 7EA22382 e 7EA23730, a própria requerida reconheceu, em resposta administrativa ( evento 1, ANEXO5 ), a necessidade de cancelamento das notas originais para ajuste de quilometragem, revisando os valores de R$ 6.068,03 para R$ 6.047,17 e de R$ 9.645,32 para R$ 8.129,16. As próprias memórias de cálculo apresentadas pela requerida contêm referências a necessidade de "ajuste conforme RA" e "conforme grupo", indicando que a exatidão dos valores depende de documentos internos (Rental Agreement, grupo tarifário, franquia) não disponibilizados à autora. No que concerne às avarias mantidas ("farol – furto/roubo", R$ 1.614,51, e "lavagem de motor", R$ 522,01, na primeira referência; avaria por placa, R$ 491,72, na segunda), a própria requerida informou não disponibilizar fotos, orçamentos, laudos ou notas fiscais, valendo-se apenas de checklist de devolução. O próprio contrato invocado pela requerida ( evento 1, ANEXO7 , cláusulas 3.4-h, 3.4-n, 10.3 e 10.3.1) prevê expressamente "tabela própria" da locadora para aferição de avarias — tabela não disponibilizada nos autos. Quanto à referência 3059084 (sinistro, R$ 22.596,34, calculado sobre R$ 31.596,34 menos participação obrigatória de R$ 9.000,00), a requerida não apresentou prova documental da infração de trânsito que fundamentaria a alegada perda de proteção contratual, tampouco boletim de ocorrência, laudo, fotografias ou nexo causal. Diante desse quadro, tenho por demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora quanto à insuficiência da comprovação documental das três cobranças impugnadas, ao menos nos valores remanescentes, de modo a não autorizar, por ora, atos de coerção patrimonial sobre a frota. De igual modo, o perigo de dano encontra-se presente. Os veículos constituem…

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