Processo 0029210-04.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029210-04.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0029210-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029210-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA SIMPLICIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOMAR ALVES MORENO - DF5218-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA FERNANDA SIMPLICIO RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ID do último ato proferido nos autos: 459273081 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029210-04.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0029210-04.2009.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIA FERNANDA SIMPLICIO RODRIGUES APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA FERNANDA SIMPLÍCIO RODRIGUES contra a sentença (Id 35910043 - pág. 312) que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB). A autora alega ter sido contratada em 13/06/2007 para prestar serviços de apoio administrativo no projeto "DF Digital", fruto de um contrato firmado entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Sustenta que a relação possuía natureza celetista, com subordinação e pessoalidade, tendo sido dispensada em 23/09/2008 sem o recebimento de salários atrasados (agosto e setembro de 2008), aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público (Art. 37, II, CF) e na cláusula 5.5 do contrato entre as fundações, que atribuía à FAPDF a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, julgando improcedentes todos os pedidos. Em suas razões recursais (Id 35910043 - pág. 346), a apelante sustenta que a FUB agiu como empresa privada de terceirização com fins lucrativos, o que afastaria o óbice do concurso público. Alega cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por falta de análise de provas documentais, requerendo a reforma para a procedência total ou, subsidiariamente, o pagamento de FGTS e salários retidos com base na Súmula 363 do TST. Contrarrazões apresentadas (Id 35910043 - pág. 374), nas quais a FUB defende a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de relação de emprego e a impossibilidade jurídica do pedido frente às normas de direito público. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 35910049 - pág. 167). É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. O cerne da demanda é verificar a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como o direito ao recebimento de FGTS e salários em face da nulidade…

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