Processo 0029210-24.2023.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0029210- 24.2023.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 47.1) em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da CI-RG nº 9.675.599-6-SSPPR, brasileiro, empresário, filho de Lourdes Antunes do Prado e Juraci Verzola, nascido aos 25/02/1988, com 32 anos de idade à época do crime, residente à Avenida São Judas Tadeu, nº 1275, Parque das Bandeiras - Maringá/PR, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A investigação se deu a partir do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0088.22.003541-9, instaurado pelo Ministério Público a fim de apurar os fatos referidos no auto de infração nº 8000376-5, no qual descreveu fraudes2 que poderiam configurar possíveis crimes contra à ordem tributária (seqs. nºs 1.1, 1.3, 1.5). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 12/11/2024 (seq. nº 47.1), que foi recebida pelo Juízo em 19/11/2024 (seq. nº 50.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seqs. nºs 65.1 e 136.2). Regularmente citado (seqs. nºs 142.1/142.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual e arrolando 02 (duas) testemunhas (seq. nº 148.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 150.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Thelma, o que foi deferido pelo Juízo. Ademais, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução criminal. Determinou, ainda, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal (seqs. nºs 184.2/184.4 e 185.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e demais questões pendentes (seq. nº 188.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo,3 nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a insuficiência de provas quanto ao dolo e à autoria, requerendo a absolvição com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu o…
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