Processo 0029210-38.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029210-38.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em 18/10/2021 por MARIA DE LOURDES DA COSTA GLICÉRIO, em face do BANCO BMG S/A, conforme petição inicial (fls. 03/09), instruída com documentos (fls. 10/20). Narra a parte autora que o réu realiza descontos na sua folha de benefício, para pagamento de parcela mínima em razão de débitos de cartão de crédito. Alega, entretanto, que a contratação ocorreu sem a informação e transparência necessárias. Aduz o desconhecimento sobre a forma de pagamento, que se perpetua no tempo. Informa que esperava ter contratado com o réu uma operação de mútuo, para ser pago em parcelas fixas por prazo determinado. Assevera que nunca teve interesse na aquisição de um cartão de crédito consignado. Requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, a readequação do contrato, a repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente e a reparação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fls. 24: Despacho defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação. Fls. 33/66: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação (fls. 67/144), na qual o réu, no mérito, alega a ausência de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, realizada em 3/2/2017. Assevera que a autora acertou a contratação do produto ciente das condições e formas de pagamento. Assegura que no contrato consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação é de um cartão de crédito consignado. Informa que a parte autora fez uso do serviço normalmente. Discorre sobre as normas reguladoras do cartão e a ciência da parte autora, a qual optou, livremente, pelo pagamento mínimo das faturas. Aduz a inexistência de conduta lesiva. Argumenta sobre a advocacia predatória. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Fls. 146: Ato ordinatório intima a parte autora para manifestação em réplica e as partes em provas. Fls. 154/158: Réplica, na qual a autora rejeita a alegação de advocacia predatória, endossa os argumentos iniciais e informa que não possui mais provas a serem produzidas. Fls. 166/171: Petição da parte ré ratifica a regularidade da contratação do cartão de crédito, reitera a utilização do plástico para saque autorizado, discorre que é uma relação jurídica estabelecida desde 2017 e requer o depoimento pessoal da autora. Fls. 173/174: Decisão defere a inversão do ônus da prova e concede à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas. Fls. 179: Petição do réu reitera o pedido de produção da prova oral, para oitiva da parte autora. Fls. 187: Petição da parte autora reitera que não possui mais provas a serem produzidas. Fls. 191/192: Decisão saneadora fixa o ponto controvertido, indefere a produção da prova oral, defere a produção da prova documental e reabre o prazo para o réu requerer a produção de outras provas. Fls. 201/204: Petição do réu repisa os termos defensivos e esclarece a necessidade da produção da prova oral, para oitiva da parte autora. Fls. 207: Decisão defere a realização da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Fls. 251/252: Assentada da AIJ. Fls. 258/259: Petição do réu solicita a disponibilização da gravação do depoimento da autora. Fls. 261/263: Alegações finais da autora. Fls. 266: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Fls. 269/270: Petição…

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