Processo 0029211-36.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029211-36.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0029211-36.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES -ME REU: BANCO RODOBENS S.A. Nome: BANCO RODOBENS S.A. Endereço: ROD. BR-316, S/N, KM 03, NÃO INFORMADO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 [] SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES -ME contra BANCO RODOBENS S.A., buscando a revisão de contrato (ID 39892796, 04/06/2013). O processo foi migrado para o PJe em 03/11/2021. O BANCO RODOBENS S.A. apresentou Contestação (ID 79873181, 14/10/2021), arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora. Alegou que a empresa se encontrava com situação cadastral INAPTA na Receita Federal desde 19/02/2021 (ID 79873181, Pág. 20). O Autor foi intimado para apresentar réplica à Contestação (Despacho - ID 118494997, 27/06/2024). No entanto, não se manifestou, conforme certificado em 19/12/2024 (Certidão - ID 134045764, Pág. 1). II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de apreciação de uma questão preliminar de cunho processual, que impede o exame do mérito da demanda. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e Irregularidade de Representação Processual (Empresa INAPTA) A Ré BANCO RODOBENS S.A., em sua Contestação (ID 79873181, 14/10/2021), arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES -ME. Para tanto, colacionou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (ID 79873181, Pág. 20), que demonstra que a empresa autora, CNPJ 10.216.594/0001-26, teve sua situação cadastral declarada INAPTA em 19/02/2021, em razão de "OMISSÃO DE DECLARAÇÕES". A declaração de inaptidão do CNPJ pela Receita Federal, em conformidade com o art. 29 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial) e art. 32 da Lei nº 9.430/1996, acarreta a incapacidade processual da pessoa jurídica para praticar atos jurídicos válidos, inclusive no âmbito judicial, exceto aqueles destinados à regularização de sua situação. A empresa com o CNPJ inapto tem suas atividades paralisadas e sua capacidade de representação em juízo severamente comprometida. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a empresa declarada inapta não possui capacidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais, pois encontra-se em situação irregular perante o fisco, o que obsta a prática de atos da vida civil e processual, salvo os destinados à sua própria regularização. O Código de Processo Civil exige, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A inaptidão do CNPJ atinge diretamente a capacidade da pessoa jurídica, caracterizando uma irregularidade insanável que impede o prosseguimento da ação. O Autor, devidamente intimado para apresentar réplica à Contestação (Despacho - ID 118494997, 27/06/2024), não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, nem sobre a situação de inaptidão de seu CNPJ, conforme certificado nos autos (Certidão - ID 134045764, Pág. 1, 19/12/2024). A ausência de manifestação do Autor implica a ausência de qualquer tentativa de regularizar sua situação cadastral ou de refutar a alegação da Ré. Diante da ausência de regularidade fiscal e, consequentemente, da incapacidade processual da empresa autora, é imperativa a extinção do processo sem resolução…

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