Processo 0029211-69.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029211-69.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029211-69.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSE LUPERCIO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSE CARNEIRO COSTA - CE34327 REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta por JOSÉ LUPÉRCIO BATISTA, na qual postula o ressarcimento de descontos indevidos provocados pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER e a responsabilização da UNIÃO FEDERAL, em virtude de eventual conivência para tais práticas. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Eis o breve relato. Passo a decidir. II - Fundamentação Da prejudicial: prescrição Declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em observância ao prazo prescricional aplicável ao ente público que compõe a lide. Assim, somente subsistem exigíveis as verbas dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo da inicial em 16/10/2025. Da legitimidade passiva da UNIÃO A UNIÃO detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem a regularidade de descontos efetuados diretamente na folha de pagamento dos seus servidores públicos, uma vez que lhe compete a inserção desses débitos e a operacionalização das remunerações. Sendo o ente responsável pela gestão das consignações e pela execução material dos pagamentos, revela-se inequívoco seu interesse jurídico na controvérsia, razão pela qual não há falar em exclusão da lide. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.SÚMULA7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos. Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe14/08/2012 REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo reconhecimento do nexo causal entre a conduta da Marinha e o dano sofrido pela recorrida. Assim, tem- se que a revisão da conclusão a que chegou Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental não provido".(AGARESP 201202450446, BENEDITO GONÇALVES, STJ -PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2013. DTPB)" Com a rejeição da preliminar suscitada, resta preservada a competência da Justiça Federal. Do ônus da prova A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com base no CDC. Quanto ao ponto, considerando que a associação requerida não possui fins lucrativos, a ela não se aplica o CDC, razão pela qual não é possível a inversão do ônus da prova com base no CDC. Entretanto, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva…

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